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25 DE JULHO DE 2014

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Artigo 115.º

Relatório

1 - Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias,

prorrogável até ao máximo de 30, relatório final, do qual consta a indicação sumária das diligências

efetuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

2 - Sempre que no decurso da instrução da sindicância sejam apurados factos integradores de infração

disciplinar e conhecidos os seus autores, é elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da

entidade que tiver ordenado o inquérito ou a sindicância.

Artigo 116.º

Decisão

1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo à entidade competente, a qual, em face

das provas recolhidas e do relatório, decide sobre as medidas a adotar.

2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito ou de sindicância, ser mandado instaurar processo

disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do

arguido.

TÍTULO V

Recursos

CAPÍTULO I

Recurso ordinário

Artigo 117.º

Impugnação

As decisões disciplinares podem ser objeto de impugnação por via graciosa ou contenciosa, nos termos do

presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 118.º

Recurso hierárquico

1 - O militar da Guarda arguido em processo disciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem

recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos,

podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta qualquer sanção.

2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos

respetivos fundamentos.

3 - O recurso é dirigido:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato impugnado seja da autoria do Comandante-

Geral;

b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida emane de autoridade que esteja,

hierarquicamente, dependente do mesmo.

4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15

dias, a contar da data da notificação da decisão.

5 - O requerimento de recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade

recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hierárquica em que se insere e sobe até

ao Comandante-Geral, passando sucessivamente por cada um dos responsáveis superiores daquela

cadeia.

6 - Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada um dos responsáveis referidos no número anterior de

cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.