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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 130.º

Prazo

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a

possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

Artigo 131.º

Tramitação

1 - O processo de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 101.º e seguintes do presente

Regulamento.

Artigo 132.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas

constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

3 - Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos

termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 133.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do militar;

b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

2 - No caso de revogação de penas expulsivas, o militar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos

de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reintegrado.

3 - O militar tem ainda direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser

consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da punição, sem

prejuízo da indemnização a que tenha direito nos termos gerais.

QUADRO ANEXO A

Competência para conceder recompensas

Recompensas

Entidades

Ministro da Administraçã

o Interna

(I)

Comandante-Geral

(II)

Tenente-general Major-general ou brigadeiro-

general

Oficial superior

Capitão

(III) (IV) (V) (VI)

Referência elogiosa

Louvor

(a)

(b)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)

(a)

(c)