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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Artigo 119.º

Decisão do recurso hierárquico

A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da receção

do respetivo processo.

Artigo 120.º

Recurso da decisão do Comandante-Geral

Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico

facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da

respetiva notificação.

Artigo 121.º

Realização de novas diligências

1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.

2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.

3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou

juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente,

devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências

adequadas, com observância do disposto no n.º 2.

Artigo 122.º

Recurso da decisão do Ministro

Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 123.º

Regime de subida dos recursos hierárquicos

1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só sobem com a decisão final se dela se

recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse

facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor

ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;

b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

Artigo 124.º

Efeitos do recurso

1 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de

repreensão escrita agravada.

Artigo 125.º

Recurso contencioso

A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei