O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2014

59

apresentar a sua defesa.

5 - O aviso referido no número anterior apenas deve conter a menção de que se encontra pendente contra o

arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO IV

Fase da defesa

Artigo 99.º

Prazo de apresentação

1 - A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.

2 - Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se

refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - Em casos de excecional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a

requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Artigo 100.º

Forma e conteúdo

1 - A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de

discordância relativamente à acusação.

2 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer

diligências que pretenda sejam realizadas.

3 - O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos

legais.

Artigo 101.º

Diligências de prova

1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute

meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos

alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a

descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente,

nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado,

novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se

dá conhecimento ao arguido nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 102.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elabora um relatório completo