O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

58

Artigo 94.º

Testemunhas

1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento direto e

que constituam objeto de prova

2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação penal e processual penal, com as devidas

adaptações.

Artigo 95.º

Providências cautelares quanto aos meios de prova

Compete às entidades com competência disciplinar e ao instrutor desde a sua nomeação tomar as

providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 96.º

Suspensão do processo

Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do instrutor, pode ser determinada a suspensão do

processo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente pelos mesmos factos, sempre que exista

manifesta dificuldade na recolha de prova ou se repute tal medida conveniente para a administração da justiça

disciplinar.

Artigo 97.º

Encerramento da instrução

1 - Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender

que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os

praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância

dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo

disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.

2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido

e ao participante ou ao queixoso.

3 - Se entender que o arguido cometeu infração disciplinar, o instrutor deduz contra ele acusação, no prazo de

10 dias.

Artigo 98.º

Acusação

1 - A acusação deve ser articulada e conter:

a) A identificação do arguido;

b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se

possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de

culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que

relevem para a determinação da sanção disciplinar;

c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.

2 - Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.

3 - A acusação é, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por

carta registada com aviso de receção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da

defesa.

4 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se

encontrar ausente em parte incerta, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para