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25 DE JULHO DE 2014

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geral.

CAPÍTULO II

Recurso extraordinário

Artigo 126.º

Definição do recurso

O recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 127.º

Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:

a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a

inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no

processo disciplinar;

b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.

2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui

fundamento de revisão.

3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida,

não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.

4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

5 - A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

6 - A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

7 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou

cumprida.

Artigo 128.º

Requisitos

1 - O interessado na revisão de processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou

representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar

punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.

3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deve este prosseguir

oficiosamente.

4 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que

ao recorrente pareça justificarem a revisão.

Artigo 129.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias

se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeia

instrutor diferente do primeiro.

2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.

3 - Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.