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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos,

dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde

exercem efetivamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.

3 - A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a

competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente

Regulamento, do qual fazem parte integrante.

4 - Além das recompensas previstas no artigo 22.º, todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por

escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato por eles praticado que não mereça

ser recompensado por outra forma.

5 - Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato

por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o

podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico do advertido ou de civil.

Artigo 61.º

Determinação da competência disciplinar

1 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou

punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.

2 - A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de

determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.

3 - Qualquer superior hierárquico até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.

4 - O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas

exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou

chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.

5 - Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os

1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais

infrações praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes,

ou esteja em causa uma só infração, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares

subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente

para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global

sobre essas autoridades.

6 - A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de

serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos

termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Situações funcionais especiais

1 - O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem,

enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

2 - Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a

competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral,

nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do

dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.

3 - O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania

e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no

desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou

organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.

Artigo 63.º

Militares em trânsito

1 - Os militares em trânsito mantêm a dependência do comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes