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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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l) Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a

atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

m) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na

Constituição da República Portuguesa;

n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.

TÍTULO II

Medidas disciplinares

CAPÍTULO I

Recompensas e seus efeitos

Artigo 22.º

Recompensas

1 - As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o

simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.

2 - A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do

quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - A concessão de recompensas tem lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se

desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer

do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o

proponente ou concedente.

4 - As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento,

são as seguintes:

a) Referência elogiosa;

b) Louvor;

c) Licença por mérito;

d) Promoção por distinção.

5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.

6 - As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário

da República.

Artigo 23.º

Referência elogiosa

1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou

conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.

2 - A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela entidade de quem o visado dependa funcionalmente,

quer por militar que, não detendo ascendência funcional sobre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha

decidido conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o responsável hierárquico competente para

concedê-lo.

3 - (Revogado).

4 - A referência elogiosa pode ser conferida nos mesmos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer

fração orgânica da Guarda.

Artigo 24.º

Louvor

1 - O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor,