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25 DE JULHO DE 2014

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local onde possa ser encontrado ou contactado;

i) Promover, no exercício das suas funções, os interesses da Guarda e da Fazenda Nacional,

cumprindo e fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles respeitantes;

j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em

fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

l) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negligência, ou por qualquer outra maneira distrair do

seu legal destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros que

lhe tenham sido distribuídos para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, estando-

lhe confiados, pertençam a terceiros;

m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento,

arreios e quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar

com diligência do solípede ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço ou tratamento;

n) Não consentir que alguém se apodere das armas e equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à

sua responsabilidade;

o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às solicitações, pretensões e reclamações que lhe

sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à decisão que sobre elas deva

ser lavrada.

Artigo 13.º

Dever de isenção

1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou

para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões

de qualquer índole.

2 - No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver

lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento

oficial ou particular;

b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando-lhe vedado,

quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em

agrupamentos ou associações com essa índole;

c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente autorizado, a comícios, manifestações ou

reuniões públicas de caráter político e, estando na efetividade de serviço, ainda que em trajo civil,

não tomar parte em mesas, fazer uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito de tais

eventos;

d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em situação de dependência suscetível de afetar a

sua respeitabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante a comunidade ou a instituição a

que pertence;

e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, por si ou por interposta pessoa, quaisquer

atividades sujeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como mandatário, gestor ou

mediador em atos ou negócios que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das mesmas, e,

bem assim, abster-se de atividades relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de

materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança;

f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou

industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que

esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;

g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou

emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente;

h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de que resultem situações de dependência

incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que funcionalmente lhe cabe

salvaguardar;

i) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da