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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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entendido formular, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, sempre, por via

hierárquica, para tanto os entregando no escalão em que preste serviço.

Artigo 11.º

Dever de proficiência

1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no

desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na

comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte;

b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da dedicação ao serviço, enfrentando com

coragem os riscos inerentes às missões de que seja incumbido;

c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudência, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem

para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, acautelando, no entanto, em

todos os momentos, o respeito pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade das

pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação e só fazendo uso da força esgotados que

sejam os restantes meios e nos casos expressamente previstos na lei;

d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;

e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente solicitado, no serviço de qualquer autoridade,

prestando, contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado.

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento

diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas

dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões

profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções.

2 - No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido;

b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor,

desenvolvendo, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões indispensáveis

ao correto desempenho do serviço e instruindo e estimulando os seus subordinados com idêntica

finalidade;

c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para em qualquer momento, mesmo quando fora

do exercício normal de funções, assumir a condição plena de agente de autoridade, e intervir como

tal, conhecendo e tomando conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de competência

própria ou delegada e participando-as nos demais casos à autoridade competente para delas

conhecer;

d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o

seu autor nos casos em que a lei o permita;

e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho

no socorro aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa;

f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo

a tranquilidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou privada e das instituições;

g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da área onde presta serviço, a não ser

devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias ao

esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal ou contraordenacional;

h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o