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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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3 - A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se por critérios de competência profissional, justiça,

lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os militares da Guarda respondem perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados pelas

infrações disciplinares que cometam.

Artigo 4.º

Conceito de infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da

Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente

Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o

Regulamento Geral do Serviço da Guarda.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado,

tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo.

Artigo 5.º

Princípio da independência

O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos

mesmos factos.

Artigo 6.º

Factos qualificáveis como crime ou contraordenação

1 - Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou

contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou

administrativa.

2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público

proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da

decisão final que ponha termo ao processo.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas

adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a

legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina Militar.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 8.º

Deveres

1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade

e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico,

e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da