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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro,

comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua

função e posto;

b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e

a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o

consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas

equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;

c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja

expressamente determinado ou autorizado o contrário;

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos

atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;

e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;

f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e,

quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela

sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;

g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;

h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações

a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;

i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.

Artigo 17.º-A

Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos

militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná-los no cumprimento das respetivas missões.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:

a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;

b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas

ordens;

c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe

conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;

d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras

determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao

serviço;

e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas

em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei;

f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 17.º-B

Dever de tutela

O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento,

através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

CAPÍTULO III

Infrações disciplinares

Artigo 18.º

Qualificação

As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.