O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.
5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 - Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Artigo 10.º Direitos de participação
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 - Alteração aos n.º 2, 5 e 6 do artig
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 - Alteração ao artigo 11.º, constante
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 - Alteração ao artigo 15º, constante
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 e) [Revogada]. 4 - [»]. 5 - Alé
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 órgão ou serviço na estrutura das For
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 atribuições. 4 - Os comandos dos A
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 g) [»]; i) [»]; ii) Acompanhar a exec
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d)
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 comando por parte dos Chefes de Estad
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 sistema de forças pertencentes ao seu
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 promover a doutrina e a formação mili
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 operações militares, dispondo os resp
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Portugal faça parte e a que correspon
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 2
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Artigo 2.º Funcionamento das Forças A
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 2 - O sistema de forças é constituído
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 b) A autoridade funcional é o tipo de
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 b) As missões militares no estrangeir
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 b) Assegurar o comando das operações
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 colocados na sua dependência; t) Prop
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Substituição do Chefe do Estado-Maior
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 8 - São órgãos de base os que visam a
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 2 - Compete ainda aos Chefes de Estad
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 c) Os planos e relatórios de atividad
Pág.Página 59
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Artigo 24.º Nomeações 1 - As no
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Segurança Interna assegurar entre si
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 estratégico militar e o apoio à decis
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Propostas de Alteração do PS Pr
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 Proposta de Alteração «Artigo 1
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014 9 – [»] 10 – [»]» Proposta de A
Pág.Página 66