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66 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

9 – [»] 10 – [»]»

Proposta de Alteração

«Artigo 19.º [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»] 5 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir as orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente, elaborar a parte respeitante às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional.
6 – [anterior n.º 5].»

Proposta de Alteração

«Artigo 23.º [»]

1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de quatro anos não prorrogável no caso do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e por um período de três anos prorrogável por dois no caso dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Na prorrogação dos mandatos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação. com exceção das audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 3 – [»].»

Os Deputados do PS, Miranda Calha — Marcos Perestello — José Lello.

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