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29 DE JULHO DE 2014

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desvantagens permanentes decorrentes da ultraperificidade requerem e justificam, mais ainda no Ano

Internacional da Agricultura Familiar, da parte do Estado Português, a adoção e implementação de medidas

concretas de apoio extraordinário.

A agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira exige ao Estado medidas especiais adequadas e

dirigidas às particularidades deste tipo de agricultura na Região, visando a sua defesa e promoção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e

12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime especial de apoios aos pequenos e médios agricultores com

atividade na Região Autónoma da Madeira, no quadro de um regime extraordinário de incentivos e apoios

diretos à agricultura familiar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no

presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção

agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho

assalariado inferior ao volume do trabalho totalfamiliar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como

segunda atividade, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade

profissional na exploração agrícola.

2 - Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura,

pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma

função de mero suporte de instalações.

Artigo 3.º

Taxa contributiva

1 - A Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, quanto aos pequenos e médios agricultores com atividade na Região

Autónoma da Madeira tem o seguinte regime aplicável de acordo com os escalões definidos:

Rendimentos declarados Taxa

contributiva

Base de Incidência Contributiva

escalão

Até 1,5IAS*/mês 5% 1,5 IAS

2.º

escalão

De 1,5 a 6 IAS/mês 11% 1,5 IAS

3.º

escalão

Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados

anualmente à Administração Fiscal

*- IAS: Indexante dos Apoios Sociais

2 - Os trabalhadores agrícolas que sejam cônjuges ou descendentes dos pequenos e médios agricultores

têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respetivas se encontrem

abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a proteção social nas eventualidades de doença, doenças

profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.