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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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3 - O financiamento das prestações de proteção social dos pequenos e médios agricultores da Região

Autónoma da Madeira, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado

para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 4.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 50 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho

de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de

Mendonça.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.