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12 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º Equivalências a mergulhador profissional

1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência a uma das categorias previstas; b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.

2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto n.º 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.
3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.
4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

Artigo 4.º Equivalência a mergulhador recreativo

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas portarias previstas no Regulamento.

Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 6.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

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