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4 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

2- A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória.
3- Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos. Artigo 6.º Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1- Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.
2- A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário igual ou superior a 60% e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3- Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.
4- Na vigência de empréstimos à aquisição, ampliação, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados na presente lei, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante; b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito. 5- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado. 6- A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes, com as necessárias adaptações.
7- A mudança do regime geral para o presente regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei. 8- Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o presente regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto na alínea f) do artigo 3.º da presente lei. 9- O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança do presente regime de crédito para o regime geral.
10- Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a anterior instituição de crédito fornece à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo. 11- Para os efeitos de migração de crédito prevista no n.º 1, é suficiente a apresentação pelo mutuário do requerimento referido no n.º 2 acompanhado do atestado médico de incapacidade multiuso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 7.º Condições dos empréstimos

1- As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes: