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5 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

a) O valor máximo do emprçstimo ç de € 190 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante; b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90%; c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes; e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu; f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros; g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato; h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais; i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes; j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data; k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiuso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º. 2- Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Artigo 8.º Documentos

1- Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela instituição de crédito, os seguintes documentos: a) Atestado médico de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro; b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de finanças; c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades