O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 154

4

s) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P.,

cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014;

t) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de

reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas

que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou

agrupada, a celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora, a

celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a aceitar, como dação em

cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e a remitir

juros dos créditos detidos;

u) Estabelecer que o disposto na alínea anterior prevalece sobre qualquer legislação especial;

v) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 53/2004, de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, ao

acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a

Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro;

w) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-

Lei n.º 424/99, de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, sendo aplicáveis a

estes trabalhadores os procedimentos previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos à

extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela celebração de contrato individual de trabalho

com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de

trabalho em funções públicas;

x) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei

n.º 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, ficando os poderes dos

titulares dos órgãos da Casa do Douro, que respondem solidariamente pelos atos praticados,

limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de

quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência

remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que

suceder à Casa do Douro;

y) Definir que a transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos

bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção

do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é precedida de audição da comissão de

fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro da comissão de fiscalização

designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

z) Alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de

novembro, no sentido de:

i) Definir como atribuições da Casa do Douro a prestação de serviços aos viticultores da RDD,

nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das

cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso

de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas

ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e

outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como a prestação de auxílio

aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à

implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de

investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em

grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro a colaboração na execução de medidas

aprovadas pelo Governo para a região;

iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550

litros de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do

Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada

qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;