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1 DE AGOSTO DE 2014

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iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre o

relatório de atividades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no prazo a definir

em diploma próprio;

v) Estabelecer que compete ao conselho regional da Casa do Douro emitir parecer sobre a

alienação de bens imóveis e de participações sociais, bem como sobre os empréstimos que

a direção pode contrair, nos termos da lei;

vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do Douro que for eleita, mediante

autorização da tutela, nos termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis, alienar

participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa

do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem como autorizar o

pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados

pelo conselho regional;

vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fiscalização da Casa do Douro é um revisor

oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,

sendo os vogais eleitos pelo conselho regional e que este órgão é competente para

supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;

viii) Proceder à adequação dos estatutos em conformidade com a presente lei, nomeadamente

revogando as disposições consideradas necessárias.

aa) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.ºs

486/82, de 28 de dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 274/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE A

LEI DOS BALDIOS, À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E À NONA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a lei dos

baldios, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.