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20 DE AGOSTO DE 2014

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legal forte no sentido de os órgãos superiores das Administrações Públicas acelerarem o processo do seu

redimensionamento no respeitante ao número de efetivos e aos mencionados ganhos de eficiência, já que em

2019 a lei prevê a cessação das reduções remuneratórias.

Comparando com a situação atual, e que dura desde 2011 devido às sucessivas renovações em leis

orçamentais, verifica-se que o legislador, reconhecendo embora a subsistência de um quadro de necessidade

de redução urgente da despesa pública, se compromete com um dado horizonte temporal para fazer cessar a

política de redução das remunerações dos trabalhadores das Administrações Públicas. Atentos os diversos

fatores condicionantes da reversão de tal política – os quais em larga medida escapam ao controlo do

legislador –, não se afigura desrazoável salvaguardar alguma flexibilidade quanto ao ritmo a observar na

concretização da mesma reversão.

Pelo exposto, não parece que o grau de indeterminação que caracteriza o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto n.º

264/XII se deva ter por excessivo. Tal indeterminação, além de balizada pelos termos inicial e final da reversão

das reduções remuneratórias, encontra a sua razão de ser – que é objetivamente justificada – no interesse

público de contenção do valor da massa salarial das Administrações Públicas ao nível atual até dezembro de

2018.

4. No que se refere à persistência de reduções remuneratórias aplicáveis por força da lei aos trabalhadores

das Administrações Públicas, durante os restantes meses do corrente ano de 2014 e, possivelmente, até ao

final de 2018, e à sua avaliação à luz do princípio da igualdade, mantenho que o Tribunal Constitucional, ao

efetuar o juízo correspondente com base no artigo 13.º da Constituição, está habilitado a escrutinar tanto

a racionalidade do fundamento invocado pelo legislador para conferir a diferentes grupos de cidadãos

tratamentos jurídicos diversos, quanto a, mais intensamente, a razoabilidade da medida da diferenciação (cfr.

a declaração de voto conjunta feita no Acórdão n.º 187/2013). No primeiro caso, aplicável a diferenças de

tratamento de menor intensidade e afetando grupos de pessoas em razão de determinadas situações, o

princípio da igualdade vale, sobretudo, como proibição do arbítrio, cujo respeito é controlado com base num

critério de evidência (a desigualdade é proibida, caso não se funde num qualquer fundamento racional e

objetivo); no segundo caso, aplicável a diferenciações jurídicas mais intensas que atingem grupos de pessoas

em razão de aspetos pessoais ou que interferem com a respetiva autonomia pessoal, o princípio da igualdade

vale como proibição de tratamento desigual na ausência de uma justificação substancial e objetiva (a

desigualdade é permitida se e na medida em que se mostre justificada com base num fundamento substancial

e objetivo). O controlo do respeito do princípio da igualdade implica, então, um juízo de proporcionalidade

destinado a verificar: (i) se o fim – interno (consideração de diferenças objetivas preexistentes invocadas para

justificar a diferenciação jurídica estabelecida) ou externo (criação de diferenças de tratamento pelo próprio

legislador em vista de certo fim, determinando ele próprio a espécie e o peso de tais diferenças) – visado pela

desigualdade de tratamento é legítimo; (ii) se tal desigualdade é adequada e necessária para a prossecução

desse fim; e (iii) se existe uma justa medida ou equilíbrio entre a importância do fim prosseguido e a extensão

da diferenciação jurídica (sobre a aplicação do princípio da igualdade na jurisprudência do Tribunal

Constitucional Federal alemão e as insuficiências da formulação da chamada “Nova Fórmula”, cfr. a síntese de

Pieroth, Schlink, Kingreen e Poscher, Grundrechte – Staatsrecht II, 29. Aufl., C.F. Müller, Heidelberg, 2013,

Rn. 470 e ss., pág. 113 e ss.).

4.1. Em vista do fim visado pelo autor das normas dos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 264/XII – recorde-se:

a consolidação orçamental por via da manutenção do valor da despesa com pessoal –, as reduções

remuneratórias em apreciação, na sua generalidade, não podem ser consideradas arbitrárias, já que, para

aqueles efeitos, os rendimentos com origem em verbas públicas se distinguem essencialmente dos

rendimentos com outras origens – justamente porque se trata de rendimentos provenientes do orçamento do

Estado, o seu aumento ou diminuição repercute-se imediatamente no nível da despesa pública – sendo a sua

diminuição, por isso, adequada àquele objetivo (cfr. os Acórdãos n.os

396/2011, 353/2012 e 187/2013).

4.2. Contudo, tais razões já não valem prima facie em relação àquelas pessoas que tenham um vínculo

com entidades abrangidas na enumeração do artigo 2.º, n.º 9, do Decreto n.º 264/XII, mas cujas

remunerações, não sendo pagas por via do orçamento do Estado, também não relevem como despesa