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civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Con-

venção;

b) na Croácia:

(i) quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos

obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente

seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

(ii) quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos

impostos exigíveis em qualquer ano fiscal com início em ou depois de

1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em

vigor da presente Convenção.

ARTIGO 29.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeter-

minado.

2. Decorridos cinco anos da sua data de entrada em vigor, qualquer dos Estados

Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e

por via diplomática, até ao dia 30 de Junho de qualquer ano civil.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) em Portugal:

(i) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra

em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao

ano especificado no referido aviso de denúncia;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos

em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano

civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de

denúncia;

b) na Croácia:

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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