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para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições,

como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

5. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa

ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado

Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação,

ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam

ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

6. Não obstante o disposto no Artigo 2º, as disposições do presente Artigo aplicar-

se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 25.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratan-

te ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a

si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, inde-

pendentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados,

submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente

ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do Artigo 24º, à autoridade competente do

Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos

a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não con-

forme com o disposto na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver

em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão

através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a

fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será

aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados

Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver,

através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter-

pretação ou a aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar direc-

tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas

autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indi-

cados nos números anteriores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

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