O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente

do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º

ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos Artigos 14º e 15º, os rendimentos obtidos por um

residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal

como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista,

provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado

Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos Artigos 7º, 14º e 15º, os rendimentos da actividade

exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali-

dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em

que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportis-

tas.

3. Os rendimentos obtidos da actividade exercida pelos profissionais de espectáculos

ou desportistas num Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se a des-

locação a esse Estado for financiada na totalidade ou na sua maior parte através de fun-

dos públicos do outro Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou adminis-

trativas ou das suas autarquias locais.

ARTIGO 18.º

PENSÕES

Com ressalva do disposto no n.º 2 do Artigo 19º, as pensões e outras remunera-

ções similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um

emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º

REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços presta-

dos a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados

nesse Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 160____________________________________________________________________________________________________________

62