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2. Não é concedida qualquer isenção nos termos do disposto no n.º 1 relativamente

às remunerações respeitantes a investigação se essa investigação não for realizada no

interesse público, mas em benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.

ARTIGO 21.º

ESTUDANTES

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imedia-

tamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado

Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim

aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com

a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que

provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 22.º

OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde

quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, só

podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de

bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do Artigo 6º, se o beneficiário desses

rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante

uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele

situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma ins-

talação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os ren-

dimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa insta-

lação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º ou do Artigo 14º, con-

soante o caso.

CAPÍTULO IV

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 23.º

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acor-

do com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Con-

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