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b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tri-

butáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem

prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado

que:

(i) seja seu nacional; ou

(ii) não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os

ditos serviços.

2. a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares

pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou

administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos

por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços

prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tri-

butados nesse Estado.

b) Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis

exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um

residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos Artigos 15º, 16º, 17º e 18º aplica-se aos salários, vencimentos,

pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados

em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra-

tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20.º

PROFESSORES E INVESTIGADORES

1. Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediata-

mente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar

ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra institui-

ção similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins

lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de

intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos a contar da data da

primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas

remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

23 DE AGOSTO DE 2014____________________________________________________________________________________________________________

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