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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/XII (3.ª)

REGULA AS ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS

CONEXOS, INCLUSIVE QUANTO AO ESTABELECIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL E À LIVRE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS ENTIDADES PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NOUTRO ESTADO-

MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA OU DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

O regime que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos e estabelece os procedimentos e princípios a observar no

exercício da atividade de gestão coletiva dos referidos direitos, aprovado pela Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto,

carece de uma revisão com o objetivo de o atualizar, nomeadamente no que respeita aos princípios da

simplificação e agilização administrativas, transparência, equidade, livre concorrência e livre prestação de

serviços transfronteiriça.

A presente proposta de lei justifica-se pela necessidade de conformar o presente regime com o disposto na

Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos

regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem

jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Adicionalmente, considera-se oportuno assegurar a implementação de determinadas normas que garantam

maior transparência, rigor e publicidade no relacionamento entre as entidades de gestão coletiva, os seus

membros e os utilizadores de obras e prestações protegidas legalmente, ao mesmo tempo que é criada uma

comissão de peritos para a resolução de conflitos e são clarificados os deveres de todos os intervenientes que

direta ou indiretamente estão envolvidos nesta atividade.

No contexto da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, evidencia-se a definição de regras de estabelecimento secundário e a possibilidade de

livre prestação de serviços em território nacional de entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos quando se encontrem previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, observando um conjunto de regras e princípios no exercício da sua

atividade que, por um lado, não escapem ao fim principal de desmaterialização e agilização de procedimentos

e, por outro, lado, não percam de vista a importante função e responsabilidade que está associada à gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.

As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal e com estabelecimento secundário em território

nacional ficam sujeitas a um regime de autorização administrativa que se concretiza no respetivo registo,

justificado pela especial necessidade de proteção dos titulares de direitos.

O modelo de autorização proposto prevê um enquadramento legal capaz de garantir a indispensável

salvaguarda do interesse público de proteção dos consumidores e da propriedade intelectual.

Em relação ao registo das entidades com estabelecimento secundário em território nacional pretende-se

comprovar a legalidade do estabelecimento e da atividade no Estado-Membro de origem, bem como a

existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de

autor e dos direitos conexos em território nacional.

No entanto, sempre que estas entidades com estabelecimento secundário em território nacional tenham

comprovado perante a autoridade competente do Estado-Membro de origem a existência de mandato ou outro

título jurídico habilitante para o exercício da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos

naquele território, o registo é efetuado após uma declaração à autoridade portuguesa competente, mediante

comprovação da veracidade dos elementos na mesma considerados.

É sabido que, num horizonte temporal próximo, haverá necessidade de transpor a Diretiva n.º 2014/26/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de

autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para

utilização em linha no mercado interno. Deste modo, o legislador terá oportunidade, a breve prazo, de

desenvolver matérias previstas na futura harmonização comunitária que neste momento são enunciadas

apenas em termos genéricos.

Foi ouvida a Seção Especializada de Direito de Autor e Direitos Conexos do Conselho Nacional de Cultura,