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30 DE AGOSTO DE 2014

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requisitos de acesso à atividade.

Artigo 14.º

Associação de entidades de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si,

constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer das formas previstas na lei, para prosseguirem

em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.

2 - A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica

sujeita às regras de organização e funcionamento previstas na presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de

gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a

qualidade de titular de direitos.

Artigo 15.º

Utilidade pública

As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do

artigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com

dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.

Artigo 16.º

Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas

e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SEÇÃO II

Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º

Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - As entidades de gestão coletiva são dotadas de uma assembleia geral, de um órgão de administração

ou direção e de um conselho fiscal.

2 - Os estatutos podem prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao

órgão de administração, e por este designado, com funções de gestão corrente e de representação da

entidade de gestão coletiva.

3 - O órgão executivo é composto por pessoas singulares e possui as competências previstas nos estatutos

e as que lhe forem expressamente delegadas pelo órgão de administração.

4 - O conselho fiscal deve integrar um revisor oficial de contas.

Artigo 19.º

Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com

exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que