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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender

os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem

autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SEÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º

Constituição

1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de

direitos conexos.

2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas

privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º

Estatutos

1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as

disposições legais aplicáveis.

2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

l) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos;

m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas

efetivamente cobradas;

n) O regime de controlo da gestão económica e financeira;

o) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º

Estabelecimento secundário

1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos

direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do