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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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6 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista

nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão

da carreira.

7 - A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada,

em formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração

Pública.

Artigo 6.º

Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única

1 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede à revisão da amplitude dos posicionamentos

remuneratórios previstos na TRU para as carreiras para as quais se justifique criar condições de valorização

remuneratória face, nomeadamente, às práticas salariais vigentes no mercado de trabalho em Portugal.

2 - Até ao final do ano de 2014, o Governo procede ainda à revisão das remunerações dos cargos

dirigentes com a criação de posições remuneratórias que prevejam diferentes graus de complexidade

funcional e de responsabilidade.

Artigo 7.º

Aplicação

O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de setembro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

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