O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE SETEMBRO DE 2014

17

2 — […]. decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2011.

2 - […].

Artigo 122.º

Antecipação de fundos comunitários

1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014. 2 — […]:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão, € 1 500 000 000;

b) […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000. 7 — A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir -se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

[…] 1 - As operações específicas do Tesouro

efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.

2 - […]: a) Relativamente aos programas

cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, € 1 800 000 000;

b) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades

inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas

coletivas de direito público

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O limite máximo para a concessão de

garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, I.P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 2 PROPOSTA DE LEI N.º 244/XII (3.ª) [P
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE SETEMBRO DE 2014 3 Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 4  Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE SETEMBRO DE 2014 5 De acordo com o Governo, tendo como objetivo o cumprimento
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 6 O cenário macroeconómico agora apresentado
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE SETEMBRO DE 2014 7 A proposta de segunda alteração do Orçamento do Estado para
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 8 Conformidade com os requisitos formais, con
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE SETEMBRO DE 2014 9 ANEXO I Alterações aos Mapas I, IV, VI e IX <
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 10
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE SETEMBRO DE 2014 11
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 12 ANEXO II: Quadro Comparativo
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE SETEMBRO DE 2014 13 do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 14 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - [
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE SETEMBRO DE 2014 15 serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 16 Artigo 109.º Transferências para po
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 18 pelo Estado, para além das garantias conce
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE SETEMBRO DE 2014 19 Artigo 226.º Contribuição sobre o setor bancário
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 20 Artigo 9 .º Participação no capital e nas
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE SETEMBRO DE 2014 21 Artigo 16.º Arrendamento de imóveis <
Pág.Página 21