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12 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 5.º

Proibição da partilha de dados informáticos

1 – A proibição prevista no artigo anterior é declarada expressamente, pelos titulares de direitos de autor e

direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida ao membro do Governo responsável pela área da Cultura ou explicitada nos originais

da obra.

2 – No caso de obras relativamente às quais exista mais do que um titular de direitos de autor e direitos

conexos, a proibição por um deles impede a partilha da obra e determina o dever de indemnizar os restantes

pelos benefícios cessantes.

3 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja proibida é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

4 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que proíbam a partilha de dados informáticos de

obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação

prevista no artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação

correspondente, sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por cada entidade em

regulamento próprio, presumindo-se a universalidade de representação nos termos estabelecidos no Código

do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados

Informáticos.

2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

3 – O valor da contribuição referida no número anterior é atualizado, por Despacho do membro do Governo

responsável pela área da Cultura, em julho de cada ano à taxa de inflação anualizada verificada pelo Instituto

Nacional de Estatística no mês anterior.

4 – A contribuição referida no número dois não pode ser repercutida no preço do serviço prestado ao

utilizador final, sendo assumida pelos fornecedores de serviço de acesso à internet.

5 – A manutenção e gestão do Fundo é da responsabilidade do membro do Governo que tutela a área da

Cultura, nos termos previstos em regulamento próprio.

Artigo 8.º

Distribuição das verbas do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – As verbas anuais do Fundo são distribuídas da seguinte forma:

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