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15 | II Série A - Número: 003 | 17 de Setembro de 2014

— O fim do processo de transferência de hospitais públicos para as misericórdias; — A garantia do respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece os princípios da reorganização de rede hospitalar.

Artigo 2.º Suspensão dos processos de redução, concentração e/ou encerramento de serviços ou valências dos cuidados hospitalares

Ficam suspensos todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Artigo 3.º Reorganização da rede hospitalar

1 — A reorganização da rede hospitalar do SNS será efetuada mediante o cumprimento dos seguintes princípios gerais: a) A organização hospitalar será feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional; b) A organização da rede hospitalar deve assentar no utente, assegurando a acessibilidade à saúde tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa; c) A organização da rede hospitalar deve otimizar os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados; d) A organização da rede hospitalar deve considerar níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e vocação para a investigação e ensino, na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

2 — No processo de reorganização da rede hospitalar deve ser ainda tido em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere, designadamente a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas.
3 — O processo de reorganização da rede hospitalar inclui uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações.

Artigo 4.º Integração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde no Setor Público Administrativo

O Governo procede à integração dos hospitais do serviço Nacional de Saúde no Setor Público Administrativo no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.