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29 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da Africa Ocidental e com possibilidade de alargamento à bacia do Mediterrâneo Ocidental.
O regime jurídico proposto, cujo articulado é composto por 8 artigos, regula, para além do objeto do diploma (artigo 1.º), o regime de inviolabilidade das instalações, dos arquivos e correspondência do centro (artigo 2.º e 3.º), o uso de sinais distintivos pelo centro (artigo 4.º), o regime de imunidades do centro (artigo 5.º), o regime de proteção aos membros do centro (artigo 6.º), e as indicações dos regimes de aplicação subsidiária de legislação e de entrada em vigor (artigo 8.º).
Na respetiva exposição de motivos, o Governo justifica a iniciativa com o objetivo de garantir o desempenho eficaz e independente da missão e atribuições deste centro de análise e operações.

3. Enquadramento Adotado em 30 de setembro de 2007, o acordo internacional que veio estabelecer o «Centro de Análise e Operações Marítima – Narcóticos», cujo regime específico ora se propõe, foi aprovado pela Assembleia da República em 05 de dezembro de 2008 e encontra-se previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 02 de fevereiro, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009, de 02 de Fevereiro.
Estipula o n.º 2 do artigo 2.º deste acordo internacional, que as partes adotantes, através do centro, deverão: – Recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativamente ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e ar na área operacional; – Dinamizar a produção de informações através da troca recíproca de informação e, de forma apropriada, com a Europol; – Aferir a disponibilidade dos seus meios, os quais, sempre que possível, serão notificados com antecedência de modo a facilitar as operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

O centro é composto por um conselho executivo, um diretor, oficiais de ligação e pessoal a quem são garantidas, nos termos do acordo, proteção e assistência pelo «Estado anfitrião» que, neste caso, é Portugal.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei, o acordo encontra-se em vigor na ordem jurídica internacional desde 02 de abril de 2010.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer considera de grande utilidade a criação da estrutura de cooperação gizada há já longo tempo, tendo sido assinada no que toca à República Portuguesa pelo Ministro da Justiça Alberto Costa. A nova estrutura permitirá testar modalidades avançadas de cooperação reforçando o combate a uma forma de criminalidade especialmente danosa e globalizada. As habilitações legais concedidas são adequadas, conformes ao pactuado e necessárias ao sucesso das missões. A fiscalização das atividades desenvolvidas deve ser assegurada nos termos acordados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - A Proposta de Lei n.º 241/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida a 24 de julho de 2014.
2 - Com a proposta de lei em apreço, o Governo visa proceder à aprovação do regime jurídico específico aplicável ao «Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos», que irá funcionar em território português, conforme acordo internacional adotado em 30 de setembro de 2007, pela Irlanda, Holanda, Espanha, Itália, França, Reino Unido e por Portugal.