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33 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

instituições da UE para o período compreendido entre 2013 e 2020. O enquadramento, finalidade e objetivos da presente estratégia servirão de base a dois planos de ação consecutivos da UE em matéria de luta contra a droga de quatro anos cada um. Esta estratégia de luta contra a droga assenta, acima de tudo, nos princípios fundamentais do direito da UE e defende, em todos os seus aspetos, os valores em que se funda a União: o respeito pela dignidade da pessoa humana, pela liberdade, democracia, igualdade, solidariedade, Estado de direito e direitos humanos.
Tem em vista preservar e melhorar o bem-estar social e individual, proteger a saúde pública, proporcionar às populações em geral um elevado nível de segurança e seguir, em relação ao fenómeno da droga, uma abordagem equilibrada e integrada, a partir de dados concretos.
Em complemento, afigura-se relevante mencionar, igualmente, o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2013-2016, que indica calendários, partes responsáveis, indicadores e mecanismos de recolha de dados e avaliação.
Neste Plano de Ação pode ler-se: Em dezembro de 2012, o Conselho adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Droga para 2013-2020. A Estratégia visa contribuir para uma redução da procura e da oferta de droga a nível da UE. Visa também reduzir os riscos e danos sociais e para a saúde causados pela droga graças a uma abordagem estratégica que apoie e complemente as políticas nacionais, crie uma estrutura que permita desenvolver ações coordenadas e conjuntas e sirva de base e enquadramento político à cooperação externa da UE neste domínio. Para tal, seguir-se-á uma abordagem integrada, equilibrada e assente em dados concretos.
Assim, a estratégia adotada no mencionado Plano previa e identificava já os objetivos e as respetivas ações a implementar, no quadro dos seguintes domínios:  A redução da procura de droga – pretende-se contribuir para uma redução quantificável do consumo de drogas ilícitas, do problema do consumo de drogas, da toxicodependência e dos danos sociais e para a saúde daí decorrentes, bem como para retardar o início do consumo de drogas.
 A redução da oferta de droga – é pretendida uma redução quantificável da disponibilidade e oferta de drogas ilícitas na UE através da organização regional de gestão das pescas.
 A coordenação – os Estados-membros e a UE devem coordenar eficazmente a política em matéria de luta contra a droga.
 Informação, investigação, monitorização e avaliação - contribuir para uma melhor compreensão de todos os aspetos do fenómeno da droga e do impacto produzido pelas medidas, a fim de dispor de dados concretos, fiáveis e completos, em que possam assentar as políticas e ações desenvolvidas.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Para coordenar, impulsionar e unificar a cooperação policial operativa dos agregados e ligações operacionais com outros serviços da União Europeia e países terceiros, o Ministério do Interior criou o Serviço de Cooperação Policial Internacional, dependente da Secretaria de Estado de Segurança. Para estas tarefas, existem Equipas Conjuntas de Investigação com serviços policiais e judiciais de países membros da União Europeia.
A Divisão de Cooperação Internacional foi criada pelo Real Decreto 2012/400, de 17 de fevereiro, que regulamenta a estrutura orgânica básica do Ministério do Interior.
O MAOC-N (Centro de Análisis y Operaciones Marítimas contra el Narcotráfico), situado em Lisboa (Portugal), tem como missão prestar apoio para eliminar todo o tráfico ilícito de drogas por mar e ar, através do Atlântico com destino à Europa ou África Ocidental.
Em Espanha, o “Acuerdo entre Irlanda, el Reino de los Países Bajos, el Reino de España, la República italiana, la República portuguesa, la República francesa, y el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte por el que se crea un Centro de Análisis y Operaciones Marítimas en Materia de Drogas, hecho en Lisboa el