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35 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 248/XII (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO DE AMA E O EXERCÍCIO DA RESPETIVA ATIVIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 5/85, de 18 de janeiro, define o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias.
No entanto, a experiência tem vindo a demonstrar que este regime se encontra desajustado da realidade, designadamente no que respeita às necessidades das famílias, ao cumprimento do princípio da liberdade de escolha e acesso à profissão, o qual apenas deve ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho.
Neste contexto, e por forma a que a ama possa constituir uma verdadeira alternativa à creche, garantindo aos pais ou a quem exerce as responsabilidades parentais uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional, importa estabelecer o regime de acesso à profissão de ama, bem como as condições do seu exercício.
Tendo em conta, ainda, a necessidade de prevenir e combater práticas ilícitas no exercício da atividade de ama, importa também estabelecer o regime sancionatório aplicável.
Nestes termos, a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para regular os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve: a) Estabelecer, nomeadamente: i) A idade mínima de acesso à atividade; ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação; iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite; iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar; v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais; vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar; vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida; b) Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação