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39 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.

5 - Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior.
6 - Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.
7 - Os requisitos e condições referidos nos n.os 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, IP, sendo o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, IP, pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 5 de fevereiro.
2 - Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º Formação de amas

1 - A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de: a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites; b) Desenvolvimento da criança; c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços; d) Atividades lúdicas e expressão plástica; e) Saúde e primeiros socorros; f) Prevenção de acidentes domésticos; g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças; h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis; i) Relacionamento com a família.

2 - Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, IP, em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 - A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no