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43 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, IP, os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama; q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

CAPÍTULO III Exercício da atividade

Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços

1 - A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 2 - O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes.
3 - No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; b) Declaração médica relativa à não existência de impedimentos para a frequência de ama; c) Cópia do boletim de vacinas.

Artigo 20.º Equipamento e material

1 - As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
2 - O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade

1 - O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém: a) Ficha de inscrição; b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.

3 - O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém: a) Autorização para o exercício da atividade; b) Certificados de formação inicial e contínua; c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados.
f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.