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41 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

de 30 dias, proceder a uma ação de acompanhamento, destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º.
4 - A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º determina a cessação imediata da atividade.
5 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º.

Artigo 13.º Emissão da autorização

1 - A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Residência do titular; c) Número máximo de crianças a acolher; d) Data de emissão.

3 - O ISS, IP, elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio da segurança social na Internet. 4 - Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 14.º Substituição da autorização

1 - Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização.
2 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º.
3 - Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.
Artigo 15.º Cancelamento da autorização

1 - A autorização é cancelada por: a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade; b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei; c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.

2 - O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, IP, mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.

Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade

1 - A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, IP.