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37 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso e para o exercício da mesma atividade.
De harmonia com o Regime Geral das Contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, o Instituto de Seguros de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mutualidades Portuguesas, a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e a Associação dos Profissionais no Regime de Amas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º »»»., e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da respetiva atividade, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável à atividade de ama.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Artigo 3.º Conceito de ama

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré- escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

Artigo 4.º Objetivos

1 - A atividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família: a) Um ambiente seguro e familiar; b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva; c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.

2 - A atividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.