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40 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
4 - Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, IP.

Artigo 10.º Entidades formadoras

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, IP, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

SECÇÃO II Autorização para o exercício da atividade

Artigo 11.º Requerimento

1 - O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, IP.
2 - O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; b) Certificado de habilitações; c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica; d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos; f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º.

3 - Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no n.º 3 do artigo 9.º.
4 - Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, IP, deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro EstadoMembro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Decisão

1 - O ISS, IP, profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso o ISS, IP, não profira a decisão no prazo referido no número anterior e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas.
3 - Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, IP, no prazo máximo