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44 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças

1 - O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas.
2 - A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito.

Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento

1 - A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 - O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro.

Artigo 24.º Prestação de cuidados

1 - A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças.
2 - A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

Artigo 25.º Cuidados de saúde

1 - A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 - Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
3 - Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.

Artigo 26.º Atividades

As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º Competência de fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.