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42 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

2 - A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, IP, com antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III Direitos e deveres da ama

Artigo 17.º Direitos das amas

A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas: a) Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; c) Objetos de uso pessoal e de higiene da criança; d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência; e) Informação que permita a atualização do processo individual da criança a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º.

Artigo 18.º Deveres da ama

1 - Constituem deveres da ama: a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento; c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º; d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas; e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos; f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência; h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar; i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade; j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º; l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º; m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças; n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança; o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;