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38 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

Artigo 5.º Número de crianças por ama

1 - O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças. 2 - Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, com idade até três anos, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
3 - Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

CAPÍTULO II Atividade de ama

SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da atividade

Artigo 6.º Autorização para o exercício da atividade

1 - A atividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
2 - A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 7.º Requisitos e condições

1 - Para o acesso e exercício da atividade de ama é necessário reunir os seguintes requisitos: a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma; c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º; d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama; f) Ter estabilidade sociofamiliar.

2 - O acesso e exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio; b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades; c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 - Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso e exercício da atividade de ama, é ainda necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens, ou;