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34 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

30 de septiembre de 2007”, foi publicado em 24 de maio de 2010, no Boletim Oficial do Estado, passando a fazer parte do acervo normativo espanhol.

FRANÇA Em França o Acordo que institui o MAOC-N foi aprovado por intermédio do Decreto n.º 2010-1166, de 30 de setembro de 2010, «portant publication de l'accord entre l'Irlande, le Royaume des Pays-Bas, le Royaume d'Espagne, la République italienne, la République portugaise, la République française et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord établissant un centre opérationnel d'analyse du renseignement maritime pour les stupéfiants, signé à Lisbonne le 30 septembre 2007».
Este Decreto, por sua vez, aplica a Lei n.º 2009-1188, de 7 de outubro de 2009, «autorisant la ratification de l'accord entre l'Irlande, le Royaume des Pays-Bas, le Royaume d'Espagne, la République italienne, la République portugaise, la République française et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord établissant un centre opérationnel d'analyse du renseignement maritime pour les stupéfiants.» No sítio da MILDECA (Missão interministerial de luta contra as drogas e os comportamentos de dependência) é feita referência, no âmbito da cooperação internacional ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro).
E nesta ligação do sítio da Marinha francesa encontramos a referência à participação da mesma no âmbito das operações levadas a cabo pelo Centro.

ITÁLIA A Itália também faz parte dos estados signatários do Acordo que instituiu o MAOC-N.
A “Guardia di Finanza” ç o corpo de polícia que participa nas operações do Centro.
O Decreto Legislativo n.º 68/2001, de 19 de março, que adapta as competências da “Guarda de Finanças”, reconhece à Componente Aeronaval da Arma a responsabilidade de salvaguardar os interesses económicofinanceiros e a segurança das fronteiras do País e da União Europeia, inclusive através da ação quotidiana de vigilância e controlo no mar sobre todas as atividades comerciais e de recreio.
No quadro da colaboração com as Instituições e com as outras Forças de Policia dos Países comunitários, é de sublinhar a importância adquirida, em matéria de luta ao tráfico internacional de droga, pela colaboração com o ‘Maritime Analysis and Operations Centre – Narcotics (MAOC/N)’ com sede em Lisboa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes iniciativas com matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Dada a natureza da matéria em causa, não se afigura de caráter obrigatório qualquer consulta, podendo a Comissão, se assim o entender, convidar entidades a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Dada a natureza da matéria em causa, não se afigura de caráter obrigatório qualquer consulta, podendo a Comissão, se assim o entender, convidar entidades a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.