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3 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

Artigo 1.º (Objeto) Na redação da Proposta de Lei n.º 240/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade

Artigo 2.º Preambular (Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) Na redação da Proposta de Lei n.º 240/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade Artigo 3.º (Republicação) Na redação da Proposta de Lei n.º 240/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade Artigo 4.º (Entrada em vigor) Na redação da Proposta de Lei n.º 240/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.

Artigo 2.º Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) TABELA V

Ácido lisérgico.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Efedrina.