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8 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1127/XII (4.ª) PRONUNCIA-SE SOBRE O PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DO FUNDO MIRÓ DA COLEÇÃO DE ARTE DO EX-BPN E RECOMENDA AO GOVERNO A SUA REABERTURA

No plano das políticas públicas o Governo tem dado provas da inexistência duma verdadeira política cultural que reconheça, devidamente, a importância do setor criativo e artístico como estratégico para uma política consistente e transversal ao conhecimento, à educação, à economia e ao turismo.
Estas áreas, integradas numa ação de amplo alcance, coordenada e devidamente articulada, aproximaria Portugal das melhores práticas dos países mais desenvolvidos culturalmente, na Europa e no mundo, desígnio a que Portugal deveria estar votado, quer pela sua História, quer pela sua Cultura.
Um dos exemplos da indiferença do Governo a este desígnio foi a importância que o Secretário de Estado da Cultura e o Primeiro-ministro atribuíram à coleção de arte do ex-BPN, particularmente ao Fundo Miró desta coleção: nenhuma importância imaterial, nenhuma importância cultural, nenhuma importância educativa, apenas importância comercial imediata, no valor irrisório de 35 milhões de euros.
O não reconhecimento da importância da manutenção desta coleção em Portugal comprova a falta de visão cultural, turística, económica e educativa deste governo. Se a houvesse, esta coleção de arte já paga pelos portugueses e constituída por várias dezenas de obras de um dos maiores artistas mundiais do século XX, Joan Miró, deveria ser considerada como uma oportunidade de enriquecermos o nosso acervo patrimonial e a nossa oferta turística, e, simultaneamente, uma oportunidade de reavermos o investimento já feito por todos nós nesta coleção aquando da nacionalização do BPN. As receitas da sua exibição ao longo das próximas décadas – mantendo-a ao serviço do enriquecimento cultural dos portugueses – encarregar-se-iam disso. Logo, assim que as obras passaram, finalmente, para a titularidade do Estado em 2012, as Finanças apressaram-se a anunciar a sua venda. Nesse sentido, resta-nos a Lei de Bases do Património Cultural que ainda protege os bens culturais móveis, independentemente de serem ou não classificados, tal como previsto na Convenção da UNESCO, na Convenção da UNIDROIT e nos Regulamentos e Diretivas da União Europeia sobre circulação de bens culturais. Lei de Bases do Património, pela qual zela o Tribunal Administrativo de Lisboa, em nome da qual decorre ainda processo judicial respeitante à classificação da coleção Miró, interposto pelo Ministério Público.
Entretanto, na sequencia de decisões judiciais anteriores, o procedimento de classificação da coleção Miró foi aberto pelo SEC apenas para de imediato o encerrar, por não ter havido autorização para o efeito por parte da empresa pública que a tutela, a Parvalorem que, por sua vez, é tutelada pelo Ministério das Finanças. Esta prerrogativa – necessidade de autorização do proprietário para classificação – prevista na Lei de Bases do Património, exclui as obras se encontrem em Portugal há menos de 10 anos.
Acontece que existem 41 obras de Miró nesta coleção que estão comprovadamente em Portugal desde 2003. Mesmo que tal nunca tenha sido reconhecido pela Parvalorem, o seu presidente, Dr. Francisco Nogueira Leite e o Secretário de Estado da Cultura assumiram, neste Parlamento, que várias obras entraram em Portugal em outubro de 2004 – razão pela qual a Parvalorem exerceu o direito de recusa em autorizar a classificação em 2013.
Sucede que tendo passado vários meses e acreditando nas afirmações do presidente da Parvalorem e do Secretário de Estado da Cultura, várias peças de Miró já terão cumprido 10 anos de permanência em Portugal, pelo que agora volta a colocar-se a questão da classificação, já sem qualquer necessidade de autorização da entidade tutelar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: