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266 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

dezembro; f) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; g) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro; h) Os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro; i) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.

Artigo 244.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
2 - O disposto nos artigos 80.º e 81.º produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pela Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, A Ministra de Estado e das Finanças, O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,

Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 15.º) Diversas alterações e transferências

1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a