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262 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

i) Não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-membro; ii) Não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, os dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização; iii) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas; iv) Não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento referido no número anterior, com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia; v) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos; vi) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas sem indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização das autorizações gerais de exportação da União; vii) Não devolver os exemplares das licenças e dos certificados à autoridade emissora nos prazos previstos; viii) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os elementos respeitantes às transações efetuadas; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias; x) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização.
i) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade no caso das condutas negligentes; j) Prever a sanção acessória de não concessão de nova licença global durante dois anos no caso de prática das infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alínea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas contraordenações; k) Prever a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos no caso de prática das infrações previstas na alínea g), aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.

Artigo 232.º Autorização legislativa para criação da figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto: i) Ao capital mínimo, que deverá ser de € 5.000.000, representado por ações nominativas de uma õnica categoria; ii) Aos limites ao endividamento; iii) À estrutura de administração e fiscalização; iv) Ao conteúdo da deliberação da Assembleia Geral; v) Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime; vi) À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito; vii) Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;